JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000137-53.2024.5.08.0014

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
26/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000137-53.2024.5.08.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 26/09/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. REDUÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se à observância da cláusula penal do acordo homologado em juízo, expressa no sentido de que, em caso de inadimplemento, ocorreria a antecipação das parcelas subsequentes, com a incidência da multa de 50% sobre o saldo devedor. 3. O Tribunal Regional registrou que as partes “Convencionaram, ainda, que as parcelas seriam pagas por meio depósito na conta bancária indicada na petição de acordo e que em caso de inadimplemento, incidirá multa de 50% sobre o saldo devedor e ocorrerá a antecipação das parcelas vincendas". Ato contínuo, assentou que “ diversamente do entendimento do juízo a quo, é devida a execução do saldo devedor do acordo com a aplicação da multa de 50% (cinco por cento), ainda que o atraso tenha sido de apenas 1 dia útil, abatendo-se eventuais parcelas pagas posteriormente”. 3. A pretensão recursal, quanto à possibilidade de redução da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil, encontra óbice na Súmula n.º 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT, porquanto não verificada ofensa direta e literal à Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000137-53.2024.5.08.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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