- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Ação Rescisória 1003146-60.2017.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/06/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO RESCINDENDA CUJO TRÂNSITO EM JULGADO OCORREU SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - ERRO DE ALVO - REGULARIZAÇÃO EXCEPCIONALMENTE ADMITIDA 1. É certo que, na vigência do CPC/1973, firmou-se nesta Corte o entendimento de que "é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio", nos termos da Súmula n° 192, III, do TST. 2. No caso dos autos, a pretensão rescisória foi direcionada contra sentença substituída por acórdão regional, em evidente erro de alvo, porém, ainda que a abertura de prazo para emendar a inicial não fosse uma obrigação legal na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o que só veio a ocorrer por força do art. 968, §§ 5º e 6º, do CPC de 2015, o Tribunal Regional houve por bem alertar para a irregularidade e conceder prazo para regularização. 3. Em resposta, o autor reiterou o direcionamento do pedido rescisório contra a sentença de primeiro grau, acrescendo, entretanto, pedido sucessivo de rescisão do acórdão que negou provimento ao recurso ordinário apresentado no processo matriz (fls. 200/203). 4. A emenda que corrigiu a irregularidade foi concretizada antes da citação da parte contrária e da estabilização da demanda e como não houve qualquer impugnação contra a decisão que concedeu prazo para emenda à petição inicial, resta preclusa a discussão da matéria, sendo de se acolher como válida a emenda apresentada. 5. Assim, havendo pedido de desconstituição da sentença de primeiro grau e do acórdão do Tribunal Regional e verificando-se a impossibilidade de desconstituição do primeiro julgado, em razão da sua substituição pelo segundo, passa-se ao exame do pleito de rescisão do último, nos termos da Orientação Jurisprudencial 78 da SBDI-2. Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso ordinário. II - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973 - CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL COM BASE NO ART. 975, § 2°, DO CPC DE 2015 - IMPOSSIBILIDADE - DECADÊNCIA CARACTERIZADA. 1. O prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória é aquele da lei em vigor no momento do trânsito em julgado da decisão que se pretende desconstituir. 2. Assim, a despeito de a ação desconstitutiva ter sido intentada após o advento do CPC de 2015, transitada em julgado a decisão rescindenda na vigência do CPC de 1973, a ação rescisória deve ser proposta com a observância do prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC de 1973, segundo o qual "o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão". 3. Inviável, assim, à luz da teoria do isolamento dos atos processuais, a aplicação retroativa do art. 975, § 2°, do novo diploma às situações jurídicas já constituídas à época do Código de 1973. Precedentes. 4. Considerando que o trânsito em julgado da ação trabalhista ocorreu em 02/09/2008, quando não havia a possibilidade de adoção de termo inicial diferenciado para a contagem do prazo decadencial da ação rescisória fundada em prova nova, e tendo o autor ingressado com a presente ação rescisória somente em 15/09/2017, momento em muito superior ao biênio previsto no art. 495 do CPC, consubstanciada está a decadência da pretensão desconstitutiva. 5. A alegação de que a existência de prova produzida no juízo criminal somente após o trânsito em julgado da decisão trabalhista autoriza a aplicação do princípio da actio nata , com fundamento no art. 200 do Código Civil, não merece prosperar, na medida em que o referido dispositivo trata de causa impeditiva de prescrição e, não, de decadência, que corre contra todos e não admite obstáculos ao curso do seu prazo, nos termos do art. 207 do mesmo diploma legal. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003146-60.2017.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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