- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Ação Rescisória 0037200-51.2011.5.21.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. DEMANDA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.869/73. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DO TERMO INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 100, III E IV, DO TST. 1. Segundo a diretriz contida no item III da Súmula 100/TST, "salvo se houver dúvida razoável, a interposição de recurso intempestivo ou a interposição de recurso incabível não protrai o termo inicial do prazo decadencial" . Ademais, "o juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do ' dies a quo' do prazo decadencial" (Súmula 100, IV, do TST). 2. Na hipótese vertente, consta nos autos certidão expedida em 22/9/2010 informando o trânsito em julgado do processo matriz. Verifica-se, entretanto, que o ora recorrente protocolou recurso ordinário contra a sentença rescindenda, o qual teve seu seguimento denegado, por intempestivo, sobrevindo a interposição de agravo de instrumento, não conhecido por defeito de traslado e irregularidade de representação. Tal circunstância evidencia que o termo inicial do prazo decadencial ocorreu em momento distinto daquele consignado na certidão, nos termos dos itens III e IV da Súmula 100 desta Corte. 3. Cumpre registrar que o prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória é contado a partir do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Inteligência do art. 495 do CPC/73 e do item I da Súmula 100/TST. 4. Assim sendo, revelado que o trânsito em julgado da sentença rescindenda ocorreu em abril de 2009 e que a presente ação rescisória foi ajuizada somente em 20/6/2011, quando já transcorrido o prazo a que alude o art. 495 do CPC/73, correta a pronúncia da decadência pelo Tribunal Regional. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0037200-51.2011.5.21.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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