- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020092-36.2018.5.04.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/11/2022, p. 02/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PLEITO RESCISÓRIO CALCADO EM "OBTENÇÃO DE DOCUMENTO NOVO". PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DAS REGRAS PROCESSUAIS ANTERIORES. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS O BIÊNIO DECADENCIAL. PRONÚNCIA DE OFÍCIO DA DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE "REFORMATIO IN PEJUS". I. No caso concreto, não obstante o trânsito em julgado da ação matriz tenha se dado em 21/8/2015, a parte ajuizou ação rescisória apenas em 26/1/2018, calcada em "prova nova" (inciso VII do art. 966 do CPC/2015). Quanto ao prazo decadencial, alegou que o prazo teria sido interrompido pelo ajuizamento de ação rescisória anterior, a qual foi extinta sem julgamento de mérito. II. Em primeiro lugar, esta Subseção tem o firme entendimento de que, ocorrendo o trânsito em julgado da ação matriz sob a égide do CPC de 1973, é esta lei processual que rege o pleito rescisório, com suas regras próprias ("tempus regit actum"), e não a lei vigente ao tempo de ajuizamento da ação rescisória. Precedente. III. Registre-se que no regramento processual anterior não havia diferenciação de prazo decadencial para ações rescisórias calcadas no inciso VII do art. 485 do CPC do 1973 . Isto é, não havia paralelo com a nova regra prevista no § 2º do art. 975 do CPC/2015, o qual inovou no ordenamento jurídico. IV. Ademais, nos termos do art. 207 do Código Civil, este colegiado consolidou sua jurisprudência no sentido de que o ajuizamento de ação rescisória prévia não tem o condão de interromper o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC de 1973 para o caso de ajuizamento de uma segunda rescisória. Precedentes. V. Por fim, a pronúncia, de ofício, da decadência, sem que haja recurso ordinário da parte adversa, não importa em violação do princípio do " non reformatio in pejus ". Ou seja, tratando-se de matéria de ordem pública, e dado o efeito translativo dos recursos ordinários, o juízo "ad quem" deve proceder ao exame das matérias de ordem pública, as quais podem ser conhecidas mesmo sem provocação das partes, e contra a qual não se opera a preclusão. Exatamente como prevê o artigo 515 do CPC de 1973 e o artigo 1.013 do CPC de 2015. Precedente. VI. Processo extinto com resolução de mérito . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020092-36.2018.5.04.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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