- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000025-67.2017.5.19.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO FORMULADO COM FULCRO NO INCISO V DO ART. 485 DO CPC/1973 (966, V , DO CPC/2015). DECADÊNCIA ARGUIDA DE OFÍCIO. CONTAGEM A PARTIR DA ÚLTIMA DECISÃO SEJA DE MÉRITO OU NÃO. ACÓRDÃO DE TURMA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. CONTAGEM A PARTIR DA CONSUMAÇÃO DO PRAZO PARA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. É assente na jurisprudência dessa Corte que o acórdão proferido por Turma deste Tribunal Superior no qual se nega provimento a agravo de instrumento em recurso de revista não desafia recurso de embargos à SBDI-1/TST. Inteligência da Súmula nº 353/TST. Em tal hipótese, o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória há de ser contato do dia imediatamente subsequente àquele em que não era mais possível a interposição do recurso extraordinário (Súmula nº 100, I, do TST e RO-1293-83.2016.5.05.0000, Redator Designado Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 03/09/2021). Desse modo, tendo a publicação da última decisão proferida nos autos matriz ocorrido em 12/12/2014 (sexta-feira), o prazo para a interposição de recurso extraordinário iniciou em 15/12/2014 (segunda-feira) e, após a suspensão dos prazos processuais em razão do recesso forense no âmbito desta Corte Superior (de 20/12/2014 a 31/01/2015), voltou a fluir no dia 02/02/2015, segunda-feira, (art. 183, §2º, RITST/2008) e findou-se na data de 11/02/2015 (quarta-feira). Portanto, o trânsito em julgado da ação rescindenda se aperfeiçoou em 12/02/2015 (quinta-feira) e o prazo decadencial da presente ação teve início no dia subsequente, ou seja, em 13/02/2015, sexta-feira. Tendo sido a ação rescisória ajuizada em 14/02/2017, sobressai a decadência , visto que extrapolado o biênio previsto no artigo 495 do CPC de 1973 . Processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC/73, que corresponde ao artigo 487, II, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000025-67.2017.5.19.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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