JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000084-43.2016.5.09.0073

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/12/2022
Data de publicação
09/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0000084-43.2016.5.09.0073, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/12/2022, p. 09/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS CONTRA ACÓRDÃO TURMÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. Não há omissão ou contradição na forma prevista nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, no acórdão desta Subseção que não conheceu do recurso de embargos por incabível, eis que interposto contra acórdão desta Subseção que negara provimento aos primeiros embargos de declaração opostos pela mesma parte, ora embargante. No primeiro e no segundo acórdãos constam as razões pelas quais esta Subseção entendeu incabível a interposição de recurso de embargos contra acórdão turmário que não reconheceu a transcendência da causa e, no terceiro acórdão impugnado, ora impugnado, esta Subseção expôs os fundamentos que inviabilizaram a aplicação do princípio da fungibilidade, notadamente por se estar diante de erro grosseiro em razão da regra prevista no artigo 894, II, da CLT. Os pontos ditos omissos foram examinados nos acórdãos anteriormente prolatados por esta Subseção, com clareza e sem proposições inconciliáveis, sem importar em cerceamento do direito de defesa nem desobediência aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e do acesso à justiça. Embargos de declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000084-43.2016.5.09.0073. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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