JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000998-12.2019.5.02.0710

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo 1000998-12.2019.5.02.0710, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - Registre-se, inicialmente, que não foi discutido no âmbito do TRT, ou nas razões de revista, se é possível incluir no polo passivo da lide, na fase de execução, uma empresa de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento (Tema 1232 de Repercussão Geral no STF). Discute-se, apenas, se a recorrente é ou não integrante do grupo econômico da executada. 2 - A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista porque não atendido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 3 - Na decisão monocrática ora agravada, registrou-se que o acórdão do TRT, apesar de haver apresentado fundamentos sobre empresas com finalidade comum e coordenação de interesses - o que não caberia, por si só, como razão para reconhecimento de grupo econômico em caso anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (caso dos autos) - , também delineou um cenário fático de mesmo domicílio civil das empresas Oceanair e Avianca, bem como de controle das companhias aéreas pela mesma holding chamada Sinergy, que é dirigida pelos irmãos José Efromovich e German Efromovich. 4 - Como se sabe, em situação similar de controle das empresas, reconhece-se o grupo econômico. 5 - Sendo assim, a decisão monocrática aplicou, corretamente, o óbice da Súmula nº 126 do TST ao caso, pois, para se modificar a decisão de reconhecimento do grupo econômico, seria necessário reexaminar a matéria fático-probatória. 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, litigando contra a letra expressa da lei que somente prevê o recurso de revista para debate sobre matéria de direito (art. 896 da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000998-12.2019.5.02.0710. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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