- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 20/03/2023
TST – Embargos de Declaração 0001616-03.2012.5.06.0291, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/03/2023, p. 20/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE APRECIAÇÃO DE TESE RECURSAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. O recorrente centrou sua irresignação em dois fundamentos: a) não realizava vendas nos horários de trabalho extraordinário; e b) não recebia comissões, mas prêmio por atingimento de metas. 2. O agravo, entretanto, foi analisado apenas em relação ao primeiro argumento, sendo aplicado o óbice da Súmula n° 126 desta Corte na medida em que o Tribunal Regional não esclareceu a atividade desenvolvida durante o trabalho extraordinário. 3. A segunda linha argumentativa – que o autor não recebia comissões, mas prêmio pelo atingimento de objetivo/meta -, no entanto, não mereceu apreciação pela Turma. 4. Omissão caracterizada, no tema. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo, para completar a prestação jurisdicional. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PRÊMIOS PELO ATINGIMENTO DE METAS. SÚMULA N° 340 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A Corte Regional, analisando a questão referente às horas extras, deferiu apenas o adicional em relação aos prêmios, entendendo que, por ser parcela variável, estava sujeita à forma de cálculo preconizada na Súmula n° 340 do TST. 2. Este Tribunal Superior, no entanto, tem firme jurisprudência no sentido de que a Súmula n° 340 do TST não é aplicável quando a parcela variável se consubstancia em prêmio pelo atingimento de metas. 3. Em tais situações, os prêmios devem integrar a remuneração para formar a base de cálculo das horas extras, na forma prevista na Súmula n° 264 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001616-03.2012.5.06.0291. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 20/03/2023.)
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