- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Mandado de Segurança 0103749-49.2021.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DE COVID-19 E INAPTO PARA O TRABALHO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO PELA AUTORIDADE JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA NO REGIONAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGO 1.010, II, DO CPC DE 2015 E SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. Discute-se no mandado de segurança se viola direito líquido e certo do Impetrante (Reclamante) a decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se indeferiu a sua reintegração ao emprego, uma vez que o movimento "não demita" não constitui norma jurídica impeditiva ao direito potestativo do empregador e que o reclamante não gozou de auxílio-doença acidentário, situação que obstaria o reconhecimento de sua doença ocupacional. 2. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região concedeu a segurança para determinar a reintegração do Impetrante ao emprego por duplo fundamento, quais sejam: (i) a prova pré-constituída demonstra a probabilidade de que o reclamante tenha desenvolvido doença ocupacional durante o contrato de trabalho, a qual ensejou a incapacidade laborativa ao tempo da dispensa em 9/2/2021; e (ii) o desrespeito ao compromisso público assumido pelo reclamado de não demitir empregados durante a pandemia de Covid-19 (#nãodemita). 3. Nas razões recursais, entretanto, o Litisconsorte passivo não refuta as constatações e as razões registradas no acórdão regional no que concerne à impossibilidade de dispensa do empregado acometido de doença ocupacional. A rigor, o Recorrente apenas se preocupou em refutar a tese relacionada com o movimento #nãodemita . 4. Nesse contexto, não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária (artigo 1.010, II, do CPC de 2015), incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do recurso ordinário. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0103749-49.2021.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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