- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Agravo 0000442-62.2018.5.05.0036, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAR O PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NA FASE RECURSAL EM DESACORDO COM A DIRETRIZ DA OJ 269 DA SDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O entendimento desta Corte Especializada é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1º, da CLT e Súmula 245/TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST). Ademais, dispõe a OJ 269, item I, da SDI-1/TST que " O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso ". No caso, o TRT concedeu à parte prazo para comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais , em relação ao recurso de revista interposto . A parte, no entanto, deixou de realizar o preparo do recurso, se limitando a requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de impossibilidade financeira da empresa. Portanto, diante da não comprovação da regularidade do preparo no prazo recursal e do requerimento do benefício da justiça gratuita fora do prazo alusivo ao recurso, deve ser reconhecida a deserção da revista. Julgados do TST . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000442-62.2018.5.05.0036. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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