JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010579-35.2017.5.15.0077

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
09/12/2022

TST – Agravo 0010579-35.2017.5.15.0077, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/12/2022, p. 09/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ELASTECIMENTO DA JORNADA COMPROVADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que comprovado o " elastério habitual da jornada, sendo certo que as assertivas do reclamante foram demonstradas como ficou evidente pela análise dos cartões de ponto e recibos de pagamento ", e que a reclamada não comprovou a contraprestação devida. Vale ressaltar que o Regional pautou sua decisão com base nas provas efetivamente produzidas, o que denota que o julgado se deu em estrita observância ao conjunto probatório dos autos, não havendo falar, portanto, em violação dos artigos 373, inciso I, do CPC e 818 da CLT. Nesse contexto, para se decidir de maneira diversa do Regional, seria necessário o revolvimento da valoração do acervo probatório feita pelas esferas ordinárias, providência não permitida a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010579-35.2017.5.15.0077. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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