- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011139-13.2016.5.09.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - LABOR EM NAVIOS. CRUZEIROS MARÍTIMOS . SAZONAL. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. PREVISÃO DE INÍCIO E FIM. O art. 443, § 2º, da CLT autoriza o empregador a celebrar contratos por prazo determinado, quando há serviços, cuja natureza justifique essa modalidade de contratação, como na hipótese de trabalho em atividades sazonais para atender à demanda de turistas em estações de inverno e de verão. No caso, não há como reconhecer a unicidade contratual, uma vez que se extrai do acórdão recorrido que os dois primeiros contratos celebrados entre as partes já se encontram prescritos; que o labor a bordo de cruzeiro é sazonal, cuja atividade transitória, o que autoriza a contratação por prazo determinado; que não há registro de que houve violação do art. 451 da CLT nem de que houve prova de prestação de serviços nos interregnos contratuais; e que os contratos firmados tem duração inferior ao limite estabelecido no art. 445 da CLT. Agravo não provido. 2 - DIFERENÇA SALARIAL. REMUNERAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA - MOMENTO DA CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inválida a fixação do salário em moeda estrangeira, devendo ser considerado o valor em reais de acordo com o câmbio da data da contratação, observados os valores mais favoráveis no caso de variação cambial, em obediência ao princípio da irredutibilidade, previsto no art. 7º, VI, da Constituição Federal. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 1 - EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. TRABALHO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (ART. 651, § 2º, DA CLT). A jurisprudência desta Corte ajustou-se às previsões da Lei 7.064/82, cujo art. 3º determina a aplicação, aos trabalhadores nacionais contratados ou transferidos para trabalhar no exterior, da lei brasileira de proteção ao trabalho naquilo que não for incompatível com o diploma normativo especial, quando mais favorável do que a legislação territorial estrangeira. No caso vertente, tendo a reclamante, brasileiro, sido contratada no Brasil para trabalhar embarcado em navios, participando de cruzeiros que percorriam tanto águas brasileiras quanto estrangeiras, é inafastável a jurisdição nacional, nos termos do art. 651, § 2º, da CLT. Aplica-se, outrossim, o Direito do Trabalho Brasileiro, em face do princípio da norma mais favorável, que foi claramente incorporado pela Lei 7.064/82. Julgados. Agravo não provido. 2 - DANOS MORAIS DECORRENTES DA EXIGÊNCIA DE EXAME DE HIV E TOXICOLÓGICO. A exigência de exame de HIV como requisito para admissão de emprego viola a intimidade e privacidade do trabalhador, uma vez que configura conduta discriminatória que limita o acesso ao trabalho, circunstância que atrai a aplicação do art. 1º, da Lei 9.029/95. Assim, estando caracterizado o ato ilícito praticado pela reclamada (exigência ilegal), o dano causado (invasão da privacidade) ao empregado e o nexo de causalidade, correta se mostra a condenação da empregadora ao pagamento de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Agravo não provido. 3 - MULTA DO ART. 477 DA CLT . Não há noticias no acórdão recorrido que a reclamante tenha dado causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Desse modo, a hipótese atrai a aplicação da Súmula 462 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011139-13.2016.5.09.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.