- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Agravo 0020180-61.2020.5.04.0305, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MATERIAL - PENSÃO VITALÍCIA.FGTS.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . Não merece conhecimento o agravo interposto, pois não refuta o fundamento utilizado pela decisão agravada para negar seguimento ao agravo de instrumento, qual seja, o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Com efeito, a parte não tece uma só linha sobre a diretriz ínsita no referido dispositivo de lei , referente à exigência de indicação de trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a qual fundamentou a decisão denegatória do agravo de instrumento. Toda argumentação deduzida no agravo está voltada para o mérito da controvérsia, o que desatende a Súmula 422, item I, do TST. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020180-61.2020.5.04.0305. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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