JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020559-75.2020.5.04.0701

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo 0020559-75.2020.5.04.0701, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PENSÃO E APOSENTADORIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE QUANTO À APLICAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT . No caso, o recurso de revista interposto pela reclamada foi denegado com fundamento no descumprimento do encargo de transcrever o trecho do acórdão regional que trata do prequestionamento da matéria impugnada e o de realizar o cotejo analítico entre os fundamentos adotados na decisão recorrida e as razões recursais, de encontro à exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Contudo a parte, nas razões do seu agravo de instrumento, não se insurgiu especificamente contra tal fundamento, sequer alegou que transcreveu corretamente os trechos da decisão recorrida que demonstram o prequestionamento da matéria objeto de insurgência recursal. Deixou a agravante, portanto, de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão agravada, nos termos preconizados pela Súmula nº 422 do TST, visto que não aduziu argumentação que explicitasse os motivos pelo quais entenderia que seu apelo atendeu à exigência preconizada no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, tornando inaplicável ao caso o óbice do aludido dispositivo. Dessa forma, não merece conhecimento o agravo de instrumento, devendo mesmo ser mantida a decisão denegatória do recurso revista, visto que desfundamentado o agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422 do TST. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020559-75.2020.5.04.0701. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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