- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Agravo 0094200-98.2009.5.20.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 07/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados pela executada não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Este Relator explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais concluiu que não ficou configurada nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, tendo em vista que, segundo o Regional, a perícia atuarial revelou-se desnecessária para o deslinde da controvérsia relativa à apuração das diferenças de complementação de aposentadoria. A Corte a quo assinalou que "os cálculos, em que pese serem de certa monta, são simples, aritméticos, possibilitando facilmente a análise do órgão julgador que foi assessorado por profissional capacitado desta especializada . " O fato de o Juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da recorrente não constitui negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa, nem está ele obrigado a enfrentar, um a um e de acordo com a quesitação proposta pelas partes, todos os questionamentos que lhe foram submetidos. Portanto, foi prestada a devida jurisdição à parte, motivo pelo qual não há falar em ofensa direta e literal da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo desprovido . CÁLCULOS DAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Quanto aos cálculos das diferenças de aposentadoria, conforme consignado na decisão monocrática, "não se verifica ofensa aos artigos 195 e 202, caput, da Constituição Federal, pois, segundo o Regional, foi devidamente observado o Regulamento do Plano de Benefícios quanto à constituição de reservas, com fins de preservar o equilíbrio atuarial do plano de previdência". Desse modo, o que pretende a executada é o reexame dos cálculos homologados pelo perito, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Vale enfatizar que não cabe a esta Corte superior reinterpretar o título executivo que já foi objeto de exame exaustivo pelas instâncias ordinárias, pois a atuação do TST se limita aos casos em que se constata violação direta dos termos da decisão exequenda, situação que não se verifica no caso dos autos. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0094200-98.2009.5.20.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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