JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020322-76.2014.5.04.0531

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/03/2024
Data de publicação
18/03/2024

TST – Embargos de Declaração 0020322-76.2014.5.04.0531, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 13/03/2024, p. 18/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. CEF. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SDI-1 DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Não há falar em omissão no acórdão embargado quanto à possibilidade de compensação das horas extras com a gratificação de função, tendo esta Turma, considerando o disposto na OJ Transitória 70 da SDI-1 desta Corte, consignado entendimento de que, considerada ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, caso dos autos, é legítima a compensação dos valores devidos a título de horas extras com o que foi efetivamente pago ao empregado, considerando a diferença entre a gratificação prevista no referido PCC para a jornada de oito horas e a estabelecida para a jornada de seis horas. Inexistentes, pois, os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020322-76.2014.5.04.0531. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/03/2024. Juntado aos autos em 18/03/2024.)
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