- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Agravo 1001816-08.2017.5.02.0718, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. I - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372 DO TST . A decisão regional foi proferida em conformidade com a Súmula 372, I, do TST e com a jurisprudência desta Corte Superior, que veda a supressão do valor correspondente à gratificação de função percebida pelo empregado por dez anos ou mais, como no caso dos autos. Pertinência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . II - CUMULAÇÃO FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) E DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA (GFC). IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há falar em compensação entre a Gratificação de Função de Confiança (GFC) e a Função Comissionada Técnica (FCT), pois ambas as parcelas possuem naturezas distintas. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001816-08.2017.5.02.0718. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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