JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000063-50.2016.5.10.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000063-50.2016.5.10.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA 372 DO TST . A decisão regional foi proferida em conformidade com a Súmula 372, I, do TST e com a jurisprudência desta Corte Superior, que veda a supressão do valor correspondente à gratificação de função percebida pelo empregado pordez anos ou mais, como no caso dos autos. Pertinência da Súmula 333 do TST. Agravo não provido . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . A decisão regional que manteve a sentença a qual deferiu ao reclamante os benefícios relativos àjustiça gratuitadeve ser mantida porque , na Justiça do Trabalho, para a concessão dos benefícios dajustiça gratuita, revela-se bastante a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte (inteligência da Súmula 463, I, do TST). No caso dos autos, o reclamante requereu o benefício da gratuidade da justiça na petição inicial e apresentou declaração de hipossuficiência. Registre-se que a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas ante a incidência da Súmula 333 do TST. Agravo não provido . AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. CUMULAÇÃO FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT) E DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA (GFC). IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu pela impossibilidade de compensação de valores pagos a título de Gratificação de Função de Confiança e a Função Comissionada Técnica. Em consonância com entendimento adotado pelo Tribunal Regional, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que não há falar em compensação entre a GFC e a FCT, pois ambas as parcelas possuem naturezas distintas. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000063-50.2016.5.10.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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