- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000619-83.2018.5.05.0017, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO PRÓXIMA AO INÍCIO DA JORNADA DE TRABALHO. Embora não haja previsão expressa no art. 71 da CLT quanto ao momento para a concessão do intervalo intrajornada, o legislador balizou o período máximo para tanto, ao estabelecer o lapso de uma hora, para " qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas ", a fim de não se olvidar o objetivo principal de descanso e recomposição das energias do trabalhador para a continuidade da prestação dos serviços, mantida sua higidez física e mental. Por consequência, a jurisprudência reputa absolutamente inócua a concessão desse lapso temporal antes ou após a prestação de extenuantes seis horas de serviço, ou muito próxima do início ou do final da jornada, tal como ocorre no presente caso, em que a concessão do intervalo intrajornada ocorria apenas uma hora depois do início da jornada de trabalho , sendo incontroversa a prestação de serviços por mais seis horas de trabalho. Julgados. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . DANO MORAL. REVISTA IMPESSOAL E INDISCRIMINADA EM BOLSAS E SACOLAS. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO ÍNTIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE, À DIGNIDADE OU À HONRA DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA . Na hipótese dos autos, o TRT condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais por ter sido constatada a fiscalização de pertences da Reclamante. A esse respeito, em função da pacificação jurisprudencial promovida pela SBDI-1 do TST, prevalece, nesta Corte, o entendimento de que a simples revista visual de bolsas e sacolas, desde que sem contato físico, não enseja indenização por dano moral. Verifica-se, do quadro fático delineado nos autos, que não houve qualquer contato físico com a Autora, de forma a não caracterizar ilicitude a ponto de configurar dano moral gerador do dever de indenizar - segundo a interpretação que se tornou dominante. Ressalva da compreensão do Relator. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. Prejudicada a análise do tema remanescente referente ao valor arbitrado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000619-83.2018.5.05.0017. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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