- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000164-51.2015.5.09.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS . INTERVALO INTERSEMANAL. ART. 67 DA CLT. No caso, o Regional asseverou que não houve desrespeito do intervalo do art. 67 da CLT, pois o trabalho era prestado com a fruição de um dia de folga na semana correspondente e o trabalho aos domingos era alternado. Não foi demonstrado, ainda, o alegado descumprimento dos horários mínimos interjornadas. Nesse contexto, para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. VALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DAS FASES ESTABELECIDAS EM NORMA INTERNA EMPRESARIAL QUE PREVÊ PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA A RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGO - POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO DE MELHORIA. MATÉRIA FÁTICA - SÚMULA 126/TST. In casu , o TRT, entre outros fundamentos, consignou que o reclamado respeitou a sistemática prevista na norma interna empresarial antes de dispensar a reclamante. Registrou ainda que o prazo de seis meses entre as fases foram preservados, destacando que os registros de "desempenho insatisfatório" datam de: "04.06.14 (primeira fase - fl. 196), 30.09.14 (segunda fase - fl. 197) e 14.10.14 (terceira fase - fl. 198)". Para reverter tais entendimentos, na forma pretendida, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Ademais, a jurisprudência colacionada é inespecífica, pois não parte da premissa fática de que as fases do processo de dispensa previstas no regulamento interno foram cumpridas - óbice da Súmula 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA IMPESSOAL EM BOLSAS E SACOLAS. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. REGULAR PODER DE FISCALIZAÇÃO DA RECLAMADA. NÃO VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE . O Tribunal Regional, conclui que as revistas eram realizadas de forma impessoal (nos objetos pessoais) e que não houve qualquer tipo de constrangimento ou invasão de privacidade e intimidade. A SBDI-1 desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a revista de bolsas e pertences dos empregados é lícita, desde que realizada de forma impessoal e sem abuso do poder de fiscalização do empregador, caracterizado por contato físico ou qualquer ato que degrade o empregado. Se a revista dos pertences do trabalhador observar esses parâmetros, a jurisprudência do TST entende que não há afronta à intimidade, à dignidade e à honra, sendo indevida a indenização por danos morais. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT a inviabilizar a cognição intentada. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000164-51.2015.5.09.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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