- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000036-61.2020.5.08.0012, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - GUIA IMPRÓPRIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que " as custas, de igual forma, foram recolhidas, mas através da guia de depósito judicial de ID bf833fd e não mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, em desacordo, pois, com a determinação contida no artigo 1º do Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG, de 7 de dezembro de 2010 ". Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de considerar deserto o apelo quando o recolhimento das custas processuais for efetivado por de guia diversa da estabelecida no o art. 1º do Ato Conjunto 21/2010 do CSJT. 3. De outra sorte, inviável a concessão de prazo para regularizar o preparo, ante a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST, porquanto não se trata de " insuficiência no valor do preparo " ou de " equívoco no preenchimento da guia de custas ", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de apresentação de documento próprio obrigatório. 4. Outrossim, ao indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, assinala a Corte de origem que " a reclamada não comprova a sua impossibilidade financeira em arcar com o preparo do recurso ordinário " (TST, Súmulas 126 e 463, II) . 5. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 4%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000036-61.2020.5.08.0012. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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