- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
TST – Agravo 0020458-48.2023.5.04.0405, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA IMPRÓPRIA. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, por deserto, ao fundamento de que " a parte recorrente não comprovou o regular recolhimento das custas, uma vez que não utilizou a guia GRU para tal". Conforme a diretriz da OJ 148 da SBDI-2 do TST c/c o art. 790 da CLT e o Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG, de 7/12/2010, incumbe à parte comprovar o recolhimento das custas no prazo recursal, o qual deve ser realizado exclusivamente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU Judicial). Nesse contexto, a ausência de recolhimento das custas processuais por meio da aludida guia caracteriza a deserção do recurso de revista. Julgados. Inviável a incidência do princípio da instrumentalidade das formas, pois a finalidade do ato foi frustrada, tendo em vista que os valores recolhidos mediante depósito judicial não são direcionados à Conta Única do Tesouro Nacional destinatária das custas. Ademais, por não se tratar de insuficiência do preparo, incabível a adoção de diligência saneadora, à luz do art. 1007, § 2º, do CPC de 2015 c/c a OJ 140 da SbDI-I do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020458-48.2023.5.04.0405. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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