JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011203-52.2017.5.03.0131

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
09/12/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0011203-52.2017.5.03.0131, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/12/2022, p. 09/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). SUPRESSÃO. EMPREGADO READAPTADO. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Cinge-se a controvérsia quanto à manutenção do pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC à empregada readaptada para o exercício de atividades internas em decorrência de doença ocupacional. Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência consolidada nesta Corte é no sentido de ser devido o pagamento da referida parcela, pois a readaptação do empregado não pode acarretar redução salarial. Julgados da SBDI-1 e da 5ª Turma desta Corte. Estando a decisão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, §7º, da CLT. Assim, mantém-se a decisão recorrida, nos termos em que proferida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011203-52.2017.5.03.0131. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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