- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000042-13.2016.5.20.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/06/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando o efeito devolutivo do recurso ordinário e a aplicação subsidiária ao processo do trabalho da norma do art. 515, § 1º, do CPC/73, não se viabiliza a alegação de suposta negativa de prestação jurisdicional originada no acórdão recorrido. Preliminar rejeitada. ART. 458, V, DO CPC/73. JULGAMENTO " ULTRA PETITA ". PROGRESSÃO POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos objetivando desconstituir sentença na qual foram deferidas promoções alternadas por merecimento e antiguidade, nos termos do PCCS/95. Quanto ao alegado julgamento “ultra petita”, não há que se falar em violação dos arts. 128 e 460 do CPC/73, uma vez que, como fundamentado pelo acórdão regional, ora recorrido, a sentença rescindenda não deferiu cumulativamente pedidos sucessivos. O que foi deferido, com base no PCCS/95, foi a alternância entre as promoções, de modo que se não deferida a promoção por merecimento, num determinado período, deferiu-se o pedido sucessivo de promoção por antiguidade quanto ao mesmo interstício aquisitivo. Assim, não existe decisão fora do que foi pedido na petição inicial. Já no tocante à aplicação do PCCS/08, a parte indica violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXVI, da CF/88, 2º e 444 da CLT e 104 do CC. Ocorre que a pretensão encontra óbice na Súmula 410 do TST. Isso porque consta expressamente da decisão rescindenda que não houve opção pelo novo plano a implicar renúncia ao anterior, razão pela qual prevaleceu o PCCS/95 (Súmula 51 do TST). Ademais, sob esse aspecto, o pedido desconstitutivo perpassa pela incidência da Súmula nº 202 do TST e pelo confronto entre o regulamento empresarial (PCCS) e cláusula de acordo coletivo de trabalho cuja transcrição não consta da decisão rescindenda. Todavia, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 25 da SBDI-2/TST, " não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC de 1973 quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal ". Recurso ordinário conhecido e desprovimento. ART. 458, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 114 DO CC. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. Em relação à promoção por merecimento, a matéria em debate já se encontra superada no âmbito desta Corte Superior em momento anterior à prolação da decisão rescindenda (de modo a afastar inclusive a incidência da Súmula 83 do TST), com entendimento fixado em sentido favorável à pretensão desconstitutiva deduzida nos presentes autos. A SBDI-1, órgão pacificador da jurisprudência do TST, por sua composição plena, no julgamento do processo n.º TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, no dia 8/11/2012, firmou o entendimento quanto à progressão horizontal por merecimento no sentido de que, por depender de critérios subjetivos, não é possível ao Poder Judiciário proceder à aferição do mérito do empregado e deferir promoções sem quaisquer avaliações que as corroborem, nos termos em que regulamentadas internamente, ainda que configurada a omissão do empregador, que deveria realizar a avaliação. Portanto, com base no entendimento jurisprudencial destacado, não há que se falar em violação literal dos artigos apontados como violados. Precedentes da SBDI-1 e SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e provido. ART. 458, V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 14 DA LEI Nº 5.584/1970 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMANTE NÃO ASSISTIDO POR SINDICATO PROFISSIONAL. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970)" (Súmula nº 219, I, do TST). Uma vez que o juízo que prolatou a sentença rescindenda se afastou de tal diretriz, é impositivo o corte rescisório, com a exclusão da condenação no processo matriz. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000042-13.2016.5.20.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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