- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000033-73.2019.5.19.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PROGRESSÕES VERTICAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, II, E 169, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 444 DA CLT E 18 A 21 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 101/2000. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . º 298, I E II, DO TST. 1. A diretriz sedimentada na Súmula n.º 298 desta Corte Superior sinala que a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. 2. Na espécie, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao manter a sentença que havia condenado a recorrente à implantação das progressões verticais previstas no PCCS/2008, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 5.º, II, e 169, § 3.º, da Constituição da República; 444 da CLT e 18 a 21 da Lei Complementar n.º 101/2000, tampouco exprimiu tese jurídica acerca do princípio da legalidade, da necessidade de previsão orçamental prévia para despesas com pessoal e da livre estipulação das relações contratuais de trabalho. 3. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, consoante a compreensão depositada em torno dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte Superior. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PEDIDO DESCONSTITUTIVO CALCADO NO ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA CONTROVÉRSIA QUANTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO PCCS/2008 PARA CONCESSÃO DAS PROGRESSÕES VERTICAIS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 136 DA SBDI-2. 1. A possibilidade de admitir-se a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente em fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na OJ n.º 136 da SBDI-2 deste Tribunal. 2. In casu, a recorrente sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção do magistrado quanto aos requisitos exigidos pelo PCCS/2008 para a concessão das progressões verticais. Do acórdão rescindendo, porém, extrai-se que a questão alusiva aos parâmetros fixados pelo PCCS/2008 para a concessão das progressões verticais integrou a controvérsia dirimida no feito primitivo, tendo sido objeto de pronunciamento jurisdicional expresso na decisão rescindenda. 3. Assim, em sendo nítidas a controvérsia bem como a expressa manifestação judicial sobre o fato alegado pelo autor como passível de rescindir o acórdão prolatado no processo matriz, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 966, VIII e § 1.º, do CPC de 2015. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000033-73.2019.5.19.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 27/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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