- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000101-23.2019.5.19.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/05/2021, p. 11/03/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. PROMOÇÃO VERTICAL. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/15. 1 .Nos termos da Súmula 298, I, desta Corte, "a conclusão acerca da ocorrência da violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada". 2 .No caso, a pretensão desconstitutiva se dirige contra a r. sentença que condenou a ora Autora a proceder a promoção vertical da então reclamante, em razão de mudança de cargo e por mudança de estágio de desenvolvimento. 3 .Ficou delimitado na decisão rescindenda que a prova documental evidenciou que a então reclamante preencheu todos os três requisitos previstos no PCCS/2008 para a promoção vertical e que a omissão do empregador em disponibilizar cursos ou de realizar o denominado "recrutamento interno" não constitui óbice à promoção, por se tratar de condição puramente potestativa, nos termos dos artigos 122 e 129 do Código Civil. 4. Não consta da referida decisão solução da lide sob o enfoque dos artigos 444 da CLT, 5º, II, 169, § 1º, da CR, 16 a 18 e 21 da LC 101/2000, 141 e 492 do CPC/15, 104 e 114 do CC, motivo pelo qual incide a Súmula 298, I/TST como óbice ao corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e desprovido. PROMOÇÃO VERTICAL. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, VIII, DO CPC/15. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. 1 .Nos termos da Orientação Jurisprudencial 136 desta c. Subseção, a caracterização do erro de fato supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. 2 .O erro de fato alegado pela Autora consiste na análise isolada do PCCS de 2008 pelo magistrado, por ter concluído pelo direito à promoção vertical considerando apenas o "item 5.2.1.3.3" do Plano, sem observar que a existência de vagas e a exigência de recrutamento interno também eram requisitos indispensáveis para a promoção, conforme "item 5.2.1.3.1". 3. Não consta, porém, da decisão rescindenda afirmação categórica sobre nenhum fato, mas apenas conclusão do magistrado pelo direito da então reclamante à promoção vertical considerando a documentação apresentada e os requisitos previstos no PCCS/2008. 4. Eventual equívoco na análise do plano de cargos e salários resulta em erro de julgamento, mas não configura o erro de fato ensejador do corte rescisório. Afinal, consoante ensina Liebmam, o erro de fato ensejador do corte rescisório é aquele que decorre não de erro de julgamento, mas de percepção do juiz, "consistente em uma falha que lhe escapou à vista no compulsar os autos do processo" (citado por Manoel Antonio Teixeira Filho, in Ação Rescisória no Processo do Trabalho, 2ª ed., Ed. LTr, pág. 292), o que não se verificou no caso. Recurso ordinário conhecido e desprovido. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RENOVAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. Nos termos da Súmula 405 desta Corte, é cabível o pedido de tutela provisória formulado na fase recursal da ação rescisória, visando a suspender a execução da decisão rescindenda. No entanto, diante do desprovimento do recurso ordinário da Autora, fica evidenciada a ausência do fumus boni iuris, requisito necessário para a concessão da medida. Pedido indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000101-23.2019.5.19.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/05/2021. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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