- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 12/12/2022
TST – Agravo 0101068-28.2018.5.01.0060, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 12/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. EMPREGADO NÃO ABRANGIDO NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento interposto pelo exequente, por ausência de transcendência do recurso de revista . 2. O agravante propôs a presente ação de execução individual de título executivo judicial objetivando a cobrança de valores decorrentes de ação coletiva trabalhista promovida pelo SINDIPETRO-RJ em face da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS (processo nº 0000624-36.2011.5.01.0026). 3. Contudo, a Corte de origem concluiu, analisando fatos e provas, que o autor não estava abrangido pelo título judicial decorrente da ação ajuizada pelo SINDIPETRO/RJ, uma vez que "o Sindicato-autor da ação coletiva nº 0000624-36.2011.5.01.0026 não representava a categoria profissional a que pertencia o exequente", pois "seja quando foi ajuizada a ação "matriz", em 2011, seja quando foi definida a condenação, em 2012, o exequente se encontrava vinculado ao Sindicato de Duque de Caxias". 4. A decisão, tal como proferida pelo Tribunal Regional, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a representação sindical se dá em função do local da prestação de serviços, por força do princípio da territorialidade, nos termos do art. 8º, II, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101068-28.2018.5.01.0060. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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