- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 08/05/2023
TST – Agravo 0100360-24.2020.5.01.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/05/2023, p. 08/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. EMPREGADO NÃO ABRANGIDO NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista por ausência de transcendência. 2. O exequente propôs a presente ação de execução individual de título executivo judicial objetivando a cobrança de valores decorrentes de ação coletiva trabalhista promovida pelo SINDIPETRO-RJ em face da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS (processo nº 0000624-36.2011.5.01.0026). 3. Contudo, a Corte de origem concluiu, analisando fatos e provas, que o agravante não estava abrangido pelo título judicial decorrente da ação ajuizada pelo SINDIPETRO/RJ, uma vez não comprovou que prestava serviços dentro base territorial abrangida pelo referido sindicato. 4. A decisão, tal como proferida pelo Tribunal Regional, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a representação sindical se dá em função do local da prestação de serviços, por força do princípio da territorialidade, nos termos do art. 8º, II, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100360-24.2020.5.01.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 08/05/2023.)
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