- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo 0100383-75.2019.5.01.0063, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA. EMPREGADO NÃO ABRANGIDO NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista por ausência de transcendência. 2. O exequente propôs a presente ação de execução individual de título executivo judicial objetivando a cobrança de valores decorrentes de ação coletiva trabalhista promovida pelo SINDIPETRO-RJ em face da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS (processo nº 0000624-36.2011.5.01.0026). 3. Contudo, a Corte de origem concluiu, analisando fatos e provas, que o agravante não estava abrangido pelo título judicial decorrente da ação ajuizada pelo SINDIPETRO/RJ, uma vez que prestava serviços para a REDUC, empresa localizada em Duque de Caxias, município fora da base territorial do referido sindicato. 4. A decisão, tal como proferida pelo Tribunal Regional, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a representação sindical se dá em função do local da prestação de serviços, por força do princípio da territorialidade, nos termos do art. 8º, II, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100383-75.2019.5.01.0063. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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