- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 12/12/2022
TST – Agravo 0001144-33.2021.5.06.0211, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 12/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional, valorando fatos e provas, concluiu que os cartões de frequência "apresentam registro com um pequeno lapso temporal, cuja jornada varia em sua grande maioria cerca de dois minutos, podendo ser, assim considerados britânicos". Em complemento, consignou que "a prova testemunhal foi favorável à tese do obreiro, evidenciando a invalidade dos controles de jornada acostados aos autos". 2. A pretensão recursal, portanto, esbarra na Súmula n. 126 do TST, pois não seria possível concluir de forma diversa sem revolver fatos e provas. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001144-33.2021.5.06.0211. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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