- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo 0020737-64.2019.5.04.0020, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. REGISTROS DE HORÁRIOS BRITÂNICOS. PROVA ORAL CORROBOROU A JORNADA DE TRABALHO DECLINADA NA INICIAL. MATÉRIA FÁTICA. 1. A parte ré afirma contradição entre os horários declinados na petição inicial e no depoimento pessoal. 2. Na hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença quanto a jornada de trabalho arbitrada, por razoável e de acordo com a prova oral produzida e, asseverou inválidos os registros de ponto, pois apresentaram grande parte registros britânicos. 3. Ademais, asseverou não houve contradição entre a jornada de trabalho declinada na petição inicial e o depoimento do autor, pelo contrário, o depoimento pessoal corroborou os horários indicados na petição inicial, inclusive, a prova testemunhal comprovou a jornada de trabalho indicada pelo autor em seu depoimento, bem como ratificou os horários indicados na petição inicial. 4. O recurso encontra obstáculo no disposto da Súmula n.º 126 do TST. Incólumes os artigos de lei invocados, bem como o disposto na Súmula n.º 338, item I, do TST. Agravo conhecido e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020737-64.2019.5.04.0020. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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