- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo 0000170-58.2020.5.07.0031, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. JORNADA EXTRAORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, consignou que a jornada fixada pelo Juízo de primeiro grau deveria ser mantida, visto que o autor produziu provas no sentido de corroborar suas alegações , e a ré não apresentou qualquer elemento de prova em sentido contrário. 2. Não sendo possível, com base nos elementos registrados no acórdão regional, a verificação da suposta incorreção da jornada , revela-se inviável a admissibilidade do recurso, ante a incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000170-58.2020.5.07.0031. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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