JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000040-30.2020.5.13.0022

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0000040-30.2020.5.13.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. CONTRATO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST . 1. Confirma-se a decisão monocrática por meio da qual se deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré AMBEV S.A. , para afastar sua responsabilidade subsidiária, porquanto celebrado contrato de transporte de cargas. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos de transporte de cargas, não se aplica, nesses casos, o entendimento consolidado na Súmula nº 331, IV, do TST. Precedentes de todas as Turmas e da SbDI-1 desta Corte . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000040-30.2020.5.13.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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