- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 12/12/2022
TST – Agravo de Instrumento 0010416-48.2015.5.15.0102, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 12/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ". 2. Na hipótese, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E IRRESTRITA NA NORMA COLETIVA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NO RE 590.415/SC. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 152), firmou entendimento no sentido de que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou expressamente que " o fato de não haver menção expressa no Acordo Coletivo que estabeleceu o PDV sobre a extensão da quitação não invalida a declaração de vontade do reclamante no Acordo Individual , no sentido de dar plena quitação quanto ao contrato de trabalho, pois, repita-se, o acordo individual contou com a participação de representante do sindicato (fls. 370/371) ". 3. Delineada tal premissa fática, constata-se que a presente hipótese não se amolda àquela firmada pelo STF no RE 590.415/SC, prevalecendo o entendimento pacificado pela SbDI-1 na Orientação Jurisprudencial n.º 270, segundo o qual a adesão do empregado a Plano de Demissão Voluntária implica a quitação exclusivamente das parcelas e dos valores constantes no respectivo recibo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010416-48.2015.5.15.0102. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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