JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0101334-53.2018.5.01.0015

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
12/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0101334-53.2018.5.01.0015, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/11/2022, p. 12/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA RECLAMADA CEDAE. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. 1. A 8ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada, por ausência de transcendência. 2. A CEDAE alega que " embora o acórdão embargado tenha afirmado que o recurso da ré não alcança transcendência, sua existência, quanto ao tema divisor 220/prevalência da norma coletiva, é evidenciada pelo Tema 1046 de repercussão geral E. STF ", o que revela a transcendência da causa. 3. Verifica-se, todavia, que a decisão embargada não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Na realidade, a parte nem mesmo aponta a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, limitando-se a insistir na ocorrência de transcendência. Constou do acórdão embargado a conclusão do Tribunal Regional de que a norma coletiva que determina o divisor 220 para os empregados que trabalham 40 horas semanais não se aplica ao reclamante, uma vez que o mesmo possui jornada diferenciada (24x72). Diante das premissas fáticas registradas, não há de se falar em transcendência da matéria, tampouco em negativa de validade da norma coletiva em desrespeito ao decidido pelo STF no tema 1.046, não havendo, pois, qualquer omissão a ser sanada. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101334-53.2018.5.01.0015. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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