- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Embargos de Declaração 0101386-09.2016.5.01.0342, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE CEDAE. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. ESCALA DE 24X72. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA PREVENDO ADOÇÃO DO DIVISOR 220. Embargos de declaração providos para, mantendo a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, a partir da 40ª hora semanal trabalhada, com adicional de 50% e reflexos consectários, sanar a contradição apontada a fim de determinar a aplicação do divisor 200. AGRAVO DA RECLAMADA . CEDAE. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. ESCALA DE 24X72. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA PREVENDO ADOÇÃO DO DIVISOR 220. Ao contrário do alegado pela reclamada, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho já firmou o entendimento de que é inválida a norma coletiva que prevê a aplicação do divisor de horas extras dissociada da carga horária cumprida, por ofender normas de proteção do trabalho e direitos indisponíveis do empregado. No tocante ao divisor aplicável, observa-se que foi dado provimento aos embargos de declaração do autor para sanar a contradição apontada, a fim de determinar a aplicação do divisor 200. Logo, a pretensão da reclamada, no aspecto, já restou atendida. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101386-09.2016.5.01.0342. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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