JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0303400-68.2005.5.01.0341

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
05/12/2022
Data de publicação
12/12/2022

TST – Agravo Interno 0303400-68.2005.5.01.0341, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 05/12/2022, p. 12/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PERDAS E DANOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. No caso, a decisão denegatória do recurso extraordinário lastreou-se no enquadramento da controvérsia no Tema 181 da tabela de repercussão geral do STF, no qual se fixou a tese de que inexiste repercussão geral em relação à questão referente aos requisitos de admissibilidade de recurso de outro Tribunal. A reclamada, no entanto, não impugna o referido fundamento que embasou a decisão denegatória do seu recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o óbice estatuído pela Súmula nº 422, I, do TST, já que a reclamada descumpriu o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Outrossim, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido , com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0303400-68.2005.5.01.0341. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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