JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0101051-95.2017.5.01.0522

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0101051-95.2017.5.01.0522, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto não há nulidade. A questão de fundo, divisor de hora extras, encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, não se verificando transcendência a ser reconhecida. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Assim, decidiu a Corte a quo: “ quanto ao cálculo das horas extras, cabe destacar que não há na norma coletiva invocada determinação expressa de aplicação de ‘divisor’ 191h19. Do instrumento conta tão somente que a jornada de 44 horas semanais dos empregados horistas e mensalistas das localidades de Resende e Vinhedo ‘corresponde a 191h19 (cento e noventa e uma horas e dezenove segundos) mensais’. Como fundamentado de forma clara no acórdão, o divisor não se confunde com o total de horas efetivamente trabalhadas, que varia mês a mês e é sempre inferior. Em nenhum mês do ano é possível chegar a 220 horas trabalhadas sem que seja extrapolado o limite de 8 horas diárias ou 44 horas semanais. Tomando-se como exemplo o mês de junho de 2020, formado por quatro semanas e mais dois dias úteis, tem-se o total de 192 horas efetivas de trabalho. Ainda assim, sendo a jornada de trabalho de 44 horas semanais, aplica-se o divisor 220, na forma do artigo 64 da CLT e segundo o entendimento do colendo Tribunal Superior do Trabalho. A aplicação de divisor inferior exige previsão expressa e clara no instrumento coletivo, o que não é o caso dos autos. O uso de divisor diverso pelo empregador nos contracheques não autoriza o Juízo a afastar a aplicação da forma de cálculo prevista no artigo 64 da CLT .” Portanto, não houve nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. CARGA HORÁRIA DE 44 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, com relação ao tema “divisor de horas extras” negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, sob o fundamento de que os acordos coletivos e os controles de frequência apresentados comprovam que no período imprescrito a carga horária exercida pela autora era de 44 horas semanais. Dessa forma, manteve a aplicação do divisor 220. Decisão em consonância com o art. 64 da CLT e com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101051-95.2017.5.01.0522. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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