JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011546-85.2015.5.01.0030

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
05/12/2022
Data de publicação
12/12/2022

TST – Agravo Interno 0011546-85.2015.5.01.0030, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 05/12/2022, p. 12/12/2022

Ementa

EMENTA: E mbargos de Declaração. Agravo INTERNO. Recurso EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL . TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Extrai-se do acórdão embargado que a negativa de seguimento do recurso extraordinário decorreu do enquadramento na controvérsia no Tema 181 do ementário temático de repercussão do STF, diante da inobservância de pressuposto de admissibilidade do recurso de revista estabelecido no art. 896, § 1º-A, da CLT, matéria essa que se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo, portanto, questão constitucional com repercussão geral, conforme tese fixada pelo STF no processo paradigma RE 598.365. 2. Além disso, conforme consta no acórdão embargado, o caráter protelatório do agravo interno interposto pelo reclamante restou evidenciado diante não só da sua manifesta improcedência (configurada pelo fato de que foi utilizado para se insurgir contra decisão fundamentada em tema de repercussão geral já pacificado no âmbito do STF - Tema 181), mas também porque sua utilização resultou em tumulto processual e na postergação injustificada do trânsito em julgado, circunstâncias essas que autorizam a aplicação da multa processual em comento, diante dos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Nesse contexto, constata-se que a irresignação do embargante não tem respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0011546-85.2015.5.01.0030. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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