- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 12/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000687-03.2015.5.10.0016, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 12/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS DO ARTIGO 384 DA CLT. NORMA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTOS. OPERAÇÕES DE VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA . Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTOS. OPERAÇÕES DE VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que a empregada de loja de departamentos que se ativa em operações de venda de cartões de crédito, concessão de empréstimos e financiamentos deve ser enquadrada na categoria dos financiários. Aparente contrariedade à Súmula 55 do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTOS. OPERAÇÕES DE VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que as atividades desempenhadas pelos empregados de loja de departamentos, relacionadas à concessão de empréstimos e financiamentos e à venda de cartões de crédito, mais se assemelham às do correspondente bancário do que àquelas tipicamente bancárias, na medida em que não se destinam a viabilizar a atividade-fim da instituição financeira, mas a atividade empresarial da loja de departamentos, que firmou parceria com a operadora de cartão para viabilizar suas vendas a crédito. 2. Assim, o desempenho de atividades financeiras em lojas de departamentos, com o objetivo de viabilizar e impulsionar as vendas a crédito, por estar ligado à dinâmica empresarial, não caracteriza terceirização ilícita e não viabiliza o enquadramento do trabalhador na categoria dos financiários. Recurso de revista conhecido e provido, no particular . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000687-03.2015.5.10.0016. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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