JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0100819-45.2019.5.01.0221

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Recurso de Revista com Agravo 0100819-45.2019.5.01.0221, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Por meio da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência da causa e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. 3 - No acórdão recorrido, a Corte de origem adota tese explícita no sentido de que, a título de enquadramento sindical, deve se prevalecer o critério da atividade preponderante da empresa beneficiada ou do grupo econômico beneficiado, que, no caso dos autos, é a categoria profissional dos financiários. 4 - Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada. ENQUADRAMENTO DA EMPREGADORA COMO FINANCEIRA. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS DOS FINANCIÁRIOS. 1 - Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em melhor exame, verifica-se que a tese do TRT está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENQUADRAMENTO DA EMPREGADORA COMO FINANCEIRA. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS DOS FINANCIÁRIOS. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Cinge-se a controvérsia em saber se os empregados que trabalham em lojas de departamento e que ofertam aos clientes cartões de crédito e financiamentos para viabilizar as vendas da empregadora devem, ou não, ser enquadrados na categoria dos financiários. 3 - Possível contrariedade à Súmula 55 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO DA EMPREGADORA COMO FINANCEIRA. APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS DOS FINANCIÁRIOS. 1 - Cinge-se a controvérsia em saber se os empregados que trabalham em lojas de departamento e que ofertam aos clientes cartões de crédito e financiamentos para viabilizar as vendas da empregadora devem, ou não, ser enquadrados na categoria dos financiários. 2 - o TRT entendeu que a reclamante exercia atividades típicas de uma empresa financeira, nos termos do artigo 17, da Lei 4.595/64, devendo, portanto, ser equiparada aos financiários, conforme artigo 224, da CLT e Súmulas 55 do TST e 27 do TRT da 1ª Região. 3 - Nesse contexto, o Colegiado de origem asseverou que "a reclamante recebia e analisava documentos apresentados pelos clientes, preenchia fichas de cadastro para envio à central que iria pré-aprovar o crédito do cliente para o futuro empréstimo/concessão de cartão de crédito.". Disse ainda o TRT: "Dessa forma, restou comprovado que a reclamante trabalhava diretamente na intermediação financeira e de análise de cadastro e de crédito. Tais operações, inegavelmente, são típicas de financiário e fazem parte do objeto social das reclamadas. Ora, o oferecimento de cartões de crédito, empréstimo consignado, além da análise de fichas cadastrais inserem-se na atividade de financiamento que é a atividade-fim de instituições financeiras. A atividade da reclamante não se limitava à mera análise documentos. A demandante angariava clientes, oferecia empréstimos e cartões de crédito, conforme demonstrou a prova testemunhal.". E concluiu: "A contratação dos empregados de grupos econômicos financeiros por intermédio de supostas promotoras de vendas é fraude que vem se repetindo de forma costumeira, também com outras financeiras do mesmo porte, e tem como objetivo a sonegação dos direitos dos financiários ou bancários a tais empregados.". 4 - Verifica-se que a tese do TRT está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 5 - Este TST entende que não há como se enquadrar o empregado da loja de departamento como financiário quando a suposta fraude decorrer apenas do próprio oferecimento de cartões de crédito e financiamentos para viabilizar as vendas da empregadora. Julgados. 6 - Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100819-45.2019.5.01.0221. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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