- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 12/12/2022
TST – Recurso de Revista 1000004-42.2018.5.02.0023, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 07/12/2022, p. 12/12/2022
EMENTA: AGRAVO DOS RECLAMANTES. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CPTM. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE 8 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. ART. 7º, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA 423/TST. AUSÊNCIA DE LABOR EXCEDENTE À 8ª HORA DIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se reconheceu que, embora caracterizados os turnos de revezamento quadrimestrais da reclamada, em sintonia com a OJ-360 da SbDI-1, é aplicável a Súmula 423 deste TST e o disposto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, segundo o qual, assegurada "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva ". Assim, realizado labor em jornada de 8 horas, consoante instrumentos de pactuação coletiva, não há falar em pagamento automático de horas extras. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000004-42.2018.5.02.0023. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 12/12/2022.)
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