JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001355-33.2019.5.02.0373

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
12/06/2023

TST – Recurso de Revista 1001355-33.2019.5.02.0373, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 07/06/2023, p. 12/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE 8 HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. ART. 7º, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA 423/TST. AUSÊNCIA DE LABOR EXCEDENTE À 8ª HORA DIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se reconheceu ser aplicável a Súmula 423 deste TST e o disposto no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, segundo o qual, assegurada " jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva ". Assim, realizado labor em jornada de 8 horas, consoante instrumentos de pactuação coletiva, não há falar em pagamento de horas extras. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001355-33.2019.5.02.0373. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 12/06/2023.)
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