- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 13/12/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0020465-95.2018.5.04.0411, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/12/2022, p. 13/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES (ÓBICE DA SÚMULA 333 TST) . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte que se orienta no sentido de que a conduta do empregador de sujeitar o empregado à execução de tarefa notoriamente arriscada (transporte de valores), em flagrante desvio de suas funções, gera dano moral passível de reparação. Precedentes. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. 2 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST) . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A conclusão alcançada pelo Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático probatório dos autos, foi no sentido de que " as funções exercidas pela autora, muito embora investida no cargo, não envolviam o efetivo poder de gestão, exigido na regra contida no art. 62, II, da CLT ". Portanto, diante dos elementos de prova registrados no acórdão, não há como se alcançar conclusão segura no sentido pretendido pela agravante, de que a autora se enquadrava na exceção de que trata o inciso II do art. 62 da CLT. Nesse cenário, qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário, implicaria inevitavelmente o reexame dos fatos e provas produzidos nos autos, o que é vedado nesta fase recursal a teor da Súmula 126 do TST. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. 3 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR A 11/11/2017 (ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte que, em composição plena, concluiu pela constitucionalidade do art. 384 da CLT (TST-IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046, DEJT 13/02/2009). Referido entendimento foi chancelado pelo STF que, analisando o Tema 528 da tabela de repercussão geral (RE 658312/SC), fixou tese de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras", caso dos autos. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a inobservância do referido preceito não acarreta mera infração administrativa, mas impõe o efetivo pagamento do aludido intervalo como hora extraordinária, na forma preconizada pelo art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Sob meu ponto de vista, a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4.º, da CLT, deveria ser interpretada no sentido de não serem devidos honorários advocatícios pelo beneficiário da Justiça Gratuita, nem mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento da ADI 5766, reputou inconstitucional a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor, prevalecendo, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Assim, com ressalva de entendimento, nos termos da fundamentação, são devidos honorários advocatícios decorrentes de sucumbência, conforme o art. 791-A, §4.º, da CLT e entendimento do STF no julgamento da ADI 5766. O acórdão regional converge para o entendimento do STF. As razões recursais não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020465-95.2018.5.04.0411. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 13/12/2022.)
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