JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020854-33.2015.5.04.0008

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/12/2022
Data de publicação
13/12/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020854-33.2015.5.04.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/12/2022, p. 13/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DOS ARTS. 1.022 DO CPC/2015 E 897-A DA CLT. 1 . Na hipótese, esta Turma manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que entendeu configurada a culpa in vigilando da Administração Pública, destacando que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não decorreu de mero inadimplemento das obrigações contratuais e legais da empresa prestadora de serviços, mas da falta de fiscalização quanto à execução do contrato de terceirização de serviços, no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais pela empresa contratada. 2 . O reclamado, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão quanto à ADC nº 16 e ao RE 760.391. 3 . Ocorre que, no caso, houve manifestação expressa sobre o posicionamento do STF, bem como sobre a conformidade do acórdão regional com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte e com as decisões exaradas pelo STF. 4. Nesses termos, não se verifica nenhum dos vícios constantes dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020854-33.2015.5.04.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 13/12/2022.)
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