JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100248-62.2019.5.01.0322

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/12/2022
Data de publicação
13/12/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100248-62.2019.5.01.0322, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/12/2022, p. 13/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA E QUEBRA DE CAIXA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, o que afasta a transcendência política. O caso em tela guarda peculiaridades que afastam a aplicação da jurisprudência desta Corte, uma vez que o Tribunal Regional registrou que o reclamante foi admitido em 2011, quando já não vigorava a norma que atribui aos caixas a parcela "quebra de caixa"; que a parcela "quebra de caixa" jamais foi recebida pelo reclamante; que não há que se confundir o caso destes autos com outros em que o empregado recebia quebra de caixa e passa a receber gratificação de caixa; e que o reclamante passou a exercer a função de caixa em 06.2013, recebendo a gratificação de função sob a rubrica "função gratificada efetiva". Diante desse cenário fático-probatório, não há como divergir da Corte local, uma vez que o regulamento da empresa que instituía a referida parcela já se encontrava revogado na admissão do reclamante. Além disso, o reclamante confessou que nunca recebeu a parcela "quebra de caixa". Logo, incide a Súmula 126 do TST. Assim, fica afastada a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100248-62.2019.5.01.0322. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 13/12/2022.)
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