JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000781-14.2022.5.00.0000

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
05/12/2022
Data de publicação
13/12/2022

TST – Agravo 1000781-14.2022.5.00.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Órgão Especial, j. 05/12/2022, p. 13/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. LIMINAR DEFERIDA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO DISPENSADO NO CURSO DA PANDEMIA DA COVID-19. COMPROMISSO PÚBLICO “NÃO DEMITA”. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA AUTORIDADE REQUERIDA. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA CORPAR. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de Agravo interposto contra decisão proferida em Correição Parcial, por meio da qual a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, com fundamento no artigo 13, parágrafo único, do RICGJT, deferiu a liminar postulada pelo Banco Bradesco S.A. para conceder efeito suspensivo ao Agravo Regimental nos autos do Mandado de Segurança nº 0102217- 06.2022.5.01.0000, com a consequente suspensão da ordem de reintegração do empregado, até que ocorresse o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. 2. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, constata-se que, em 31/10/2022, a Autoridade Requerida, Relator do Mandamus , revendo seu posicionamento, adequou o seu entendimento à atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o compromisso público firmado pelo Banco não tem o condão de tornar o restabelecimento da relação de emprego um direito do trabalhador. 3. Na ocasião, a Autoridade Requerida também consignou que, em consulta processual, verificou que, em 24/5/2022, foi proferida sentença nos autos principais, no sentido da improcedência do pleito autoral, razão pela qual concluiu pela extinção do Mandado de Segurança, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, VI, do CPC e 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09. Em consequência, declarou prejudicado o exame do Agravo Regimental interposto pelo Terceiro Interessado. 4. Dessa forma, conclui-se que a Correição Parcial apresentada perdeu o seu objeto, ficando, por conseguinte, prejudicado o exame do presente Agravo. 5. Agravo prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000781-14.2022.5.00.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 05/12/2022. Juntado aos autos em 13/12/2022.)
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