JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000037-47.2018.5.06.0020

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/12/2022
Data de publicação
13/12/2022

TST – Recurso de Revista 0000037-47.2018.5.06.0020, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/12/2022, p. 13/12/2022

Ementa

EMENTA: I- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/20117. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. PREVISÃO EM ESTATUTO. MATERIA FATICA. NECESSÁRIA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Com efeito, apesar de ter sido instada a se manifestar, a Corte Regional não analisou a alegação da parte no sentido de que "a categoria de motorista de ambulância, encontra-se representada pelo sindicato embargante, nos exatos termos do seu Estatuto Social". A análise do Estatuto Social do Sindicato ora recorrente, notadamente no que concerne às categorias por ele representadas, seria indispensável para o eventual reconhecimento da hipótese de desmembramento, bem como do cumprimento de formalidades que deveriam ser observadas pelo sindicato réu. Assim, a negativa geral do direito pleiteado pela parte sem a adequada fundamentação viola o artigo 93, IX, da Constituição Federal, e a persistência da omissão, mesmo após a oposição de embargos de declaração, em que se busca esclarecer questões fático-jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, implica em nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Constatada negativa de prestação jurisdicional, a providência cabível é determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que examine as questões ventiladas pelo Sindicato autor, considerando, desta feita, as provas por ele produzidas no processo, relativas à Estatuto Social do Sindicato ora recorrente para fins de verificação das categorias por ele representadas, procedimento indispensável para o eventual reconhecimento da hipótese de desmembramento e do cumprimento de formalidades que deveriam ser observadas pelo sindicato réu. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise dos demais temas. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000037-47.2018.5.06.0020. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 13/12/2022.)
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