- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011358-22.2017.5.15.0131, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR (SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINDEEPRES). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 93, IX, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR (SINDEEPRES). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. No caso, o Autor suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal Regional não se manifestou sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia relativa à regularidade da Assembleia de fundação do Sindicato Réu, por desmembramento. Disse que não houve pronunciamento sobre o fato de não ter sido observada a Portaria 326/2013 do MTE na realização da Assembleia, " especialmente no que diz respeito à comprovação de que seus diretores pertenciam à categoria sindical cuja representação pleiteia ". Anotou que não houve manifestação sobre o fato de o quórum da Assembleia ter sido inexpressivo, uma vez que, " enquanto a Recorrente conta com 23.700 associados (fls. 1039) e, da análise da lista de presença da AGE e certidão de fls. 893, verifica-se que os trabalhos foram realizados com 47 (quarenta e sete) pessoas presentes, meros 0,19% dos trabalhadores daquela região ". 3 . O Tribunal Regional, após discorrer sobre a possibilidade de desmembramento da entidade sindical para fundação de novo sindicado com abrangência municipal, destacou, genericamente, que a Assembleia Geral Extraordinária de fundação do Sindicato Réu mostrou-se regular. Presumiu que os trabalhadores integrantes da categoria profissional tomaram ciência do ato em razão da publicidade dos editais de convocação. Destacou, também em caráter genérico, que, " ressalvado entendimento pessoal que considerava o número de participantes em tal Assembleia formativa pouco significativo para espelhar a vontade da categoria profissional local quanto ao desmembramento, curvo-me ao entendimento deste E. Colegiado que considera suficiente a formalização da Assembleia com os participantes que nela figuraram" . Disse que eventuais irregularidades deveriam ser discutidas, mediante processo administrativo, perante o MTE. 4. Percebe-se que, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal Regional manteve-se silente quanto a questões que se mostravam essenciais para o deslinde da controvérsia alusiva à regularidade da Assembleia de fundação do Sindicato Réu por desmembramento, quais sejam, o número de participantes no ato e a efetiva observância da Portaria 326/2013 do MTE. Ora, é primordial que a deliberação de desmembramento de uma entidade sindical represente a vontade soberana da categoria, não se podendo referendar o desejo de quantidade inexpressiva de participantes. Muito embora conste do acórdão regional que o Sindicato Autor teve ciência do ato de deliberação do desmembramento, o TRT apenas presumiu que os profissionais diretamente afetados tiveram oportunidade de participação. Fazia-se necessária a regular convocação dos trabalhadores interessados integrantes da categoria profissional na base territorial, bem como que a realização da Assembleia contasse com a participação de número expressivo de integrantes da categoria. Tanto mais diante da argumentação de que o Sindicato Autor conta com 23.700 associados e a lista de presença da AGE contou com a participação de apenas 47 profissionais. 5. Nesse contexto, patente a negativa de prestação jurisdicional, impondo-se o conhecimento do recurso de revista, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. Prejudicada a análise do recurso diante do provimento do apelo do Autor e consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011358-22.2017.5.15.0131. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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