- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021285-56.2018.5.04.0010, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, a despeito da oportuna apresentação de embargos de declaração, não se manifestou acerca de questões fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia trazida no recurso ordinário do reclamante. 2. Aparente violação dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Carta Magna, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos moldes do artigo 896, "c", da CLT e do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento específico, a despeito da oportuna oposição de embargos declaratórios, sobre aspecto fático relevante para o correto enquadramento jurídico e a solução do litígio, uma vez ser vedado a esta Corte o exame da prova dos autos, consoante diretriz da Súmula 126/TST, além de exigido o prequestionamento explícito, nos termos da Súmula 297/TST. Com efeito, cabe aos Tribunais Regionais delimitar toda a matéria fática deduzida pelas partes, que se revela necessária à solução da controvérsia. 2. No caso, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal Regional não se manifestou expressamente quanto a aspectos fáticos que, de acordo com a argumentação do autor, seriam aptos à comprovação da existência de vínculo de emprego entre as partes. 3. Negativa de prestação jurisdicional caracterizada, por ofensa aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021285-56.2018.5.04.0010. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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